Marco Regulatório da geração distribuída no Brasil

O Brasil está em continuo avanço no campo da energia renovável, nos últimos dois anos o crescimento foi de 316%, chegando a 8.550 MW ao final de 2021. Mesmo sendo um número expressivo, a energia fotovoltaica é detentora de apenas 2,4 % da matriz energética brasileira, dentro de um universo gigantde mais de 80 milhões de Unidades Consumidoras (UC) de energia elétrica.

De antemão, pode-se afirmar que em termos de projeção há muito a expandir e, o Brasil, tem meios favoráveis para tal. Analisando os dados apresentados pela ABSOLAR (Associação Brasileira de Energia Solar), nota-se o quanto a fatia já conquistada está sendo de significativa importância em vários âmbitos; mais de 390 mil novos empregos e mais de 17,5 milhões de toneladas de CO² deixaram de ser emitidas.

No dia 06 de janeiro de 2022 foi publicada a lei nº 14.300/2022 que cria um marco regulatório de energia distribuída no Brasil, abrangendo usinas de pequeno porte geralmente instaladas em residências, propriedades rurais, prédios públicos ou industrias de pequeno e médio porte.

Além mais, a condição para instalação de sistemas solares no Brasil é privilegiada e, mesmo com as novas regras estabelecidas no marco regulatório, o setor fotovoltaico permanecerá com muita atratividade para quem busca geração limpa e economia

Contudo o texto afirma que os sistemas de micro e minigeração já instalados, permanecerão com as atuais regras até 2045 e os pedidos protocolados em até 12 meses, após a publicação da lei, seguirão as normas vigentes. Ou seja, as empresas terão a média de um ano para instalar sistemas com os mesmos benéficos de quem instalou antes da publicação da lei.

Ao longo de mais de uma década o Brasil permitiu a compensação de forma integral dos créditos de energia e agora busca um alinhamento com as políticas internacionais adotadas para o setor. O Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) e a Aneel (Agencia Nacional de Energia Elétrica), tem o período de 18 meses, contados a partir da publicação da lei, para regulamentar, direcionar e determinar os custos e benefícios após o período de transição.

Mas afinal, o que mudará a partir de janeiro de 2023? A lei prevê um período de transição para pagamento escalonado da TUSD para projetos que entrarem após os 12 meses.

Desta maneira, projetos novos pagarão pela remuneração dos ativos do serviço de distribuição. E, ainda, assumirão os custos de operação e manutenção do serviço e com a depreciação dos equipamentos. O recolhimento se dará da seguinte forma:

1 – 15% (quinze por cento) a partir de 2023;

2 – 30% (trinta por cento) a partir de 2024;

4 – 45% (quarenta e cinco por cento) a partir de 2025;

5 – 60% (sessenta por cento) a partir de 2026;

6 – 75% (setenta e cinco por cento) a partir de 2027;

7 – 90% (noventa por cento) a partir de 2028;

8 – a regra disposta no art. 17 desta Lei a partir de 2029.

Como resultado, conforme os prazos estabelecidos, somente em 2029 a totalidade dos encargos cobrados pela ANEEL serão efetivamente cobrados. Deve-se observar os prazos para dar início à injeção de energia pela central geradora, contados da data de emissão do parecer de acesso:

I – 120 (cento e vinte) dias para microgeradores distribuídos, independentemente da fonte;

II – 12 (doze) meses para minigeradores de fonte solar; ou

III – 30 (trinta) meses para minigeradores das demais fontes.

Embora a Geração Distribuída (GD) seja de extrema e crescente importância para matriz elétrica brasileira, ela não possuía uma lei exclusiva que entregasse segurança jurídica aos envolvidos nesse segmento e, que permitisse o crescimento sustentável e regularizado do setor.

Em síntese, segundo a ANEEL, a vigência da lei vai evitar o repasse de custos e a cobrança de um valor, estimado em R$ 55 bilhões ao longo de 15 anos, aos demais consumidores não optantes da GD.

Por último, o governo afirma que “A lei soluciona um dos principais pontos referentes à política relacionada à MMGD, que é o faturamento das tarifas de uso da rede e encargos do Sistema Elétrico. Atualmente, conforme Resolução Normativa nº 482/2012 da ANEEL, esses encargos não incidem sobre a totalidade da energia absorvida da rede pelo consumidor MMGD.”

A lei garantirá livre acesso do consumidor às redes das distribuidoras para fins de conexão de Geração Distribuída, segurança jurídica e regulatória; alocação dos custos de uso da rede e dos encargos previstos na legislação do Setor Elétrico e; gradualidade na transição das regras.

 

Fontes:

Governo Federal:

https://in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.300-de-6-de-janeiro-de-2022-372467821

https://www.gov.br/pt-br/noticias/energia-minerais-e-combustiveis/2022/01/sancionada-lei-que-institui-marco-legal-da-geracao-distribuida

Absolar:

https://www.absolar.org.br/noticia/absolar-marco-legal-da-geracao-distribuida-traz-seguranca-juridica-e-vai-elevar-investimentos/

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